O que o tribunal decidiu
O TAR Molise acolheu, nos limites da sua fundamentação, o recurso apresentado pela Federazione Nazionale degli Ordini dei Medici Chirurghi e degli Odontoiatri — FNOMCeO em conjunto com o Ordine Provinciale dei Medici Chirurghi e Odontoiatri di Campobasso e o Ordine Provinciale dei Medici Chirurghi e Odontoiatri di Isernia. Do outro lado estavam a Azienda Sanitaria Regionale del Molise — ASReM, a Regione Molise e o Commissario ad acta encarregado do plano de recuperação financeira do setor sanitário molisano.
Dois atos estavam no centro do processo. O primeiro é a deliberação do Direttore Generale da ASReM n. 120, de 27/01/2026, que abriu avisos públicos por títulos para contratos a prazo determinado em várias disciplinas médicas, destinados a profissionais com diploma obtido em país fora da União Europeia e não reconhecido pelo Ministero della Salute, com base no art. 13 do D.L. n. 18/2020. O segundo é o decreto do Commissario ad acta n. 21, de 09/02/2026, que prorrogou até 31/12/2029 a disciplina de autorização ao exercício temporário em regime derrogatório.
O tribunal anulou esses atos in parte qua — ou seja, apenas em parte —, e essa parte é delimitada: os efeitos da prorrogação de 31/12/2027 para 31/12/2029. Para que o exercício profissional seja possível no período prorrogado, a administração regional terá de preencher a lacuna apontada, disciplinando verificações adequadas do percurso formativo dos interessados.
Por que a prorrogação caiu
O raciocínio da decisão é o ponto que interessa a quem está em processo de reconhecimento, porque ele não fecha o caminho — ele define o que o caminho precisa conter. Para o tribunal, a derrogação prevista na legislação nacional alcança os aspectos procedimentais do reconhecimento, não os substanciais. Em outras palavras: é possível simplificar o rito, não dispensar a afer&iccedil;ão da competência.
A sentença examina o art. 15 do D.L. n. 34/2023 e conclui que ele se limita a indicar quais procedimentos se aplicam enquanto não vier a nova disciplina administrativa, remetendo ao art. 6-bis do D.L. n. 105/2021 e ao art. 13 do D.L. n. 18/2020. Essas normas, diz o texto, não contêm prescrição de natureza substancial voltada a garantir competência técnica adequada — trazem apenas indicações procedimentais, como a apresentação de requerimento com certificado de inscrição no albo (registro profissional) e a comunicação ao Ordine competente. Daí a leitura de que a derrogação ao D.Lgs. n. 206/2007 não alcança as garantias de mérito dos seus arts. 17, 22, 23 e 24.
O que a Regione Molise fez, segundo o tribunal, foi exceder esse limite. Ao delegar as verificações à ASReM e às estruturas sanitárias privadas credenciadas, o decreto commissariale omitiu definir os conteúdos mínimos dessas verificações e não desenhou o procedimento de verifica di congruità del percorso formativo (verificação de adequação do percurso formativo). Pior: previu essa verificação como apenas eventual, e não obrigatória. O art. 3, comma 2, do decreto n. 21 fala que a ASReM e as estruturas verificam os requisitos declarados “e a eventual adequação do percurso formativo”.
Os avisos da ASReM não resolveram a lacuna
O tribunal verificou se os atos de execução da ASReM supriam a falta, e concluiu que não. A deliberação n. 120 lista a documentação necessária — diploma de Medicina e Chirurgia com tradução juramentada, especialização equivalente ou afim, certificado de inscrição no Ordine ou albo do país de origem, permesso di soggiorno (autorização de residência) que permita trabalhar, documento de identidade. Mas, ao disciplinar os avisos por disciplina, a ASReM previu apenas requisitos gerais e específicos, modo de apresentação do requerimento e critérios de avaliação de títulos.
Nenhuma previsão foi dedicada ao procedimento de verificação de adequação do percurso formativo, nem às consequências de um eventual resultado negativo. Na formulação da própria sentença: presentes os requisitos formais, o médico estrangeiro acessa a lista classificatória com base na avaliação dos títulos, sem garantia alguma de que o juízo de adequação do seu percurso formativo seja realizado. As “norme finali” do aviso só advertem que a administração fará controles, inclusive por amostragem, sobre a veracidade das declarações.
É essa lacuna que, para o tribunal, fez a Regione introduzir uma disciplina alternativa à do legislador nacional, que na prática anula a verificação substancial das competências de quem tem qualificação obtida no exterior.
O que a decisão não fez
Vale separar o que foi decidido do que não foi, porque a diferença muda a leitura. A FNOMCeO havia sustentado a inconstitucionalidade das normas nacionais que criaram o regime derrogatório, e também o conflito dessas normas com a diretiva 2005/36/CE. O tribunal considerou as questões de constitucionalidade manifestamente infundadas — justamente porque, na sua leitura, a derrogação já exclui os aspectos substanciais, e portanto não há violação dos arts. 3 e 32 da Constituição.
Ou seja: as normas nacionais que permitem a contratação derrogatória continuam de pé. O que caiu foi o modo como a Regione Molise as aplicou, e apenas no trecho de prorrogação. A sentença também não registra recurso ao Consiglio di Stato, e decisões de TAR são recorríveis.
A FNOMCeO situa a decisão na linha de pronunciamentos anteriores do TAR Lombardia sobre o mesmo tema, que a própria Federazione já havia divulgado. Isso indica um conjunto de decisões apontando na mesma direção, e não um caso isolado — o que importa para quem está avaliando entrar por uma via regional em outra região.